Código do consumidor!



Estabelecimentos deverão ter exemplar do Código do Consumidor em local visível

23/07/2010

Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disponível para consulta conforme determina a Lei 12.291 sancionada pelo presidente da República.

Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.

Nesse sentido, o Procon-RS orienta os proprietários de casas comerciais a providenciar uma cópia do CDC através da página do Procon-RS na internet www.procon.rs.gov.br/legislação ou adquirindo um exemplar em qualquer livraria.

Abaixo a Lei:

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


  • poisé, pessoal que não se adequa rapido vai toma uma multinha razoavelmente “pesada”.

  • Infelizmente no nosso País as coisas tem que ter certas penalidades,como multas para que as pessoas se concientizem e façam valer as leis.

  • Infelizmente, Fernanda, não é só em nosso país que não basta a Lei, é necessária a penalidade/multa para ser cumprida (nem os americanos são mais bonzinhos). Ainda assim, é imprescindível a fiscalização e a execução da penalidade. Em nosso país, sim, a protelação, o jeitinho, o “empurrar com a barriga” são expedientes corriqueiramente sacados de nosso arsenal criativo…
    Tudo isso poderia ser substituído pela conscientização, responsabilidade social e ambiental.
    Este blog é show!

  • Acredito que o problema em questão não é o valor da multa. A questão é que mais uma lei que poderia ser evitada se nós brasileiros tivessemos o mínimo de conhecimento sobre os nossos direitos, e não precisassemos que o próprio comerciante nos ensine o que nos é permitido ou não.
    Essa é outra questão profunda, um problema já enraizado na cultura desse país.
    Chegamos a patamares extremos (penalidades) para suprir uma falha gravíssima na educação. Essa que deveria ser básica.

  • O que vale lembrar, é que nem sempre o comerciante facilita em questões de troca e devoluções. Então isso, será de suma importância para conhecimento de ambos dos seus direitos e obrigações.

  • Cláudia Guichard Ribeiro

    Ainda que todos os estabelecimentos comerciais tenham um exemplar, acho que de nada adiantará, se as pessoas continuarem sem saber exatamente o que está escrito nele. A população tem uma vaga noção dos seus direitos pelo que está na mídia (principalmente televisão). Talvez, e assim espero, o fato de ter a disposição por obrigação legal, faça com que as pessoas busquem conhecê-lo para poder reivindicar seus direitos. As lojas, costumam negar trocas, mas é só apertar um pouquinho e ameaçar de procon, processo e mostrar conhecimento da lei que acabam fazendo a troca “na hora” (experiência própria). Uma das coisas importantes que aprendi na faculadade foi descobrir a “mens legis”! É um termo jurídico que se refere ao “espírito da lei”, ou seja, a sua intenção, ao seu objetivo no âmbito social. Então pergunto: é o conhecimento e aplicação das normas de “proteção ao consumidor” ou a multa? Espero que a primeira opção!