Estabelecimentos deverão ter exemplar do Código do Consumidor em local visível
23/07/2010
Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país devem ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) disponível para consulta conforme determina a Lei 12.291 sancionada pelo presidente da República.
Segundo a norma, o código deve estar em local visível e de fácil acesso ao público. Em caso de descumprimento, a penalidade é de multa de até R$ 1.064,10. Foram vetados pelo presidente os artigos que previam suspensão temporária das atividades e a cassação de licença caso a lei não fosse obedecida.
Nesse sentido, o Procon-RS orienta os proprietários de casas comerciais a providenciar uma cópia do CDC através da página do Procon-RS na internet www.procon.rs.gov.br/legislação ou adquirindo um exemplar em qualquer livraria.
Abaixo a Lei:
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


poisé, pessoal que não se adequa rapido vai toma uma multinha razoavelmente “pesada”.
Infelizmente no nosso País as coisas tem que ter certas penalidades,como multas para que as pessoas se concientizem e façam valer as leis.
Infelizmente, Fernanda, não é só em nosso país que não basta a Lei, é necessária a penalidade/multa para ser cumprida (nem os americanos são mais bonzinhos). Ainda assim, é imprescindível a fiscalização e a execução da penalidade. Em nosso país, sim, a protelação, o jeitinho, o “empurrar com a barriga” são expedientes corriqueiramente sacados de nosso arsenal criativo…
Tudo isso poderia ser substituído pela conscientização, responsabilidade social e ambiental.
Este blog é show!
Acredito que o problema em questão não é o valor da multa. A questão é que mais uma lei que poderia ser evitada se nós brasileiros tivessemos o mínimo de conhecimento sobre os nossos direitos, e não precisassemos que o próprio comerciante nos ensine o que nos é permitido ou não.
Essa é outra questão profunda, um problema já enraizado na cultura desse país.
Chegamos a patamares extremos (penalidades) para suprir uma falha gravíssima na educação. Essa que deveria ser básica.
O que vale lembrar, é que nem sempre o comerciante facilita em questões de troca e devoluções. Então isso, será de suma importância para conhecimento de ambos dos seus direitos e obrigações.
Ainda que todos os estabelecimentos comerciais tenham um exemplar, acho que de nada adiantará, se as pessoas continuarem sem saber exatamente o que está escrito nele. A população tem uma vaga noção dos seus direitos pelo que está na mídia (principalmente televisão). Talvez, e assim espero, o fato de ter a disposição por obrigação legal, faça com que as pessoas busquem conhecê-lo para poder reivindicar seus direitos. As lojas, costumam negar trocas, mas é só apertar um pouquinho e ameaçar de procon, processo e mostrar conhecimento da lei que acabam fazendo a troca “na hora” (experiência própria). Uma das coisas importantes que aprendi na faculadade foi descobrir a “mens legis”! É um termo jurídico que se refere ao “espírito da lei”, ou seja, a sua intenção, ao seu objetivo no âmbito social. Então pergunto: é o conhecimento e aplicação das normas de “proteção ao consumidor” ou a multa? Espero que a primeira opção!